Artigo 234 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 234
A sindicância tem por finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo. (Artigo com redação dada pelo art. 84 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)