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Artigo 233 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 233

A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar estabelecido em lei. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Seção II Da Sindicância