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Artigo 232 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 232

Aplicar-se-á, subsidiariamente, ao processo disciplinar administrativo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 232 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994