Artigo 231 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 231
O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)