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Artigo 235, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 235

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos:

I

qualificação do representante;

II

exposição dos fatos e indicação das provas;

III

notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em cinco dias úteis contados do efetivo recebimento;

IV

indicação expressa da data de prescrição da pena de advertência;

V

conclusão da sindicância no prazo máximo de noventa dias, admitida prorrogação por igual período, justificadamente;

VI

plenitude de defesa. (Artigo com redação dada pelo art. 85 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)