Artigo 215, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 215
Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória nas seguintes hipóteses:
I
reincidência em infração punível com pena de suspensão; (Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II
exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição;
III
recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando em visita, inspeção ou correição;
IV
descumprimento do disposto no art. 111, III, V e VI.