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Artigo 215 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 215

Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória nas seguintes hipóteses:

I

reincidência em infração punível com pena de suspensão; (Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

II

exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição;

III

recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando em visita, inspeção ou correição;

IV

descumprimento do disposto no art. 111, III, V e VI.

Art. 215 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994