Artigo 216 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 216
(Revogado pelo inciso XXVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 216 - Decretada a remoção compulsória, o membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça."
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção."