Artigo 217 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 217
A remoção compulsória impede a remoção ou promoção pelos seguintes prazos:
I
por um ano, pelo critério de antiguidade;
II
por dois anos, pelo critério de merecimento. (Artigo com redação dada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção V Da Disponibilidade Compulsória