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Artigo 214 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 214

A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus integrantes.

Parágrafo único

- A nova designação do membro será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, na primeira sessão após o trânsito em julgado da aplicação da penalidade. (Artigo com redação dada pelo art. 72 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 214 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994