Artigo 215, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 215
Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória nas seguintes hipóteses:
I
reincidência em infração punível com pena de suspensão; (Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II
exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição;
III
recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando em visita, inspeção ou correição;
IV
descumprimento do disposto no art. 111, III, V e VI.