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Artigo 198, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 198

A reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com direito à contagem do tempo de serviço e aos vencimentos e às vantagens não percebidos em razão do afastamento, atualizados monetariamente.

§ 1º

Achando-se provido ou extinto o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até posterior aproveitamento.

§ 2º

O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica por junta oficial e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. Subseção VIII Do Aproveitamento

Art. 198, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994