JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 199

O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º

O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou se for promovido.

§ 2º

Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens do cargo.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à disponibilidade decorrente de punição. Seção VI Das Substituições

Art. 199 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994