Artigo 198 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 198
A reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com direito à contagem do tempo de serviço e aos vencimentos e às vantagens não percebidos em razão do afastamento, atualizados monetariamente.
§ 1º
Achando-se provido ou extinto o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até posterior aproveitamento.
§ 2º
O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica por junta oficial e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. Subseção VIII Do Aproveitamento