Artigo 197 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 197
Aplica-se à remoção por permuta o disposto nos arts. 192, parágrafo único, e 194. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 197
O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) Subseção VII Da Reintegração