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Artigo 197 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 197

Aplica-se à remoção por permuta o disposto nos arts. 192, parágrafo único, e 194. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 197

O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) Subseção VII Da Reintegração

Art. 197 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994