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Artigo 166, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 166

Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual foi designado, o Promotor de Justiça Substituto fará imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto no caput deste artigo em caso de nova designação do Promotor de Justiça Substituto.

Art. 166, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994