Artigo 166, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 166
Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual foi designado, o Promotor de Justiça Substituto fará imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto no caput deste artigo em caso de nova designação do Promotor de Justiça Substituto.