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Artigo 165 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 165

Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação.

Parágrafo único

- Durante o estágio a que se refere este artigo, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 165 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994