Artigo 165 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 165
Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação.
Parágrafo único
- Durante o estágio a que se refere este artigo, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo.