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Artigo 164 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 164

Após a nomeação, os candidatos serão empossados, com imediato exercício, perante a Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º

O candidato nomeado que não comparecer à posse no prazo previsto no caput deste artigo deverá ser empossado e entrar em exercício nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à nomeação, na forma disposta no art. 39, XXI.

§ 2º

Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º

O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subsequente, apresentando os documentos a que se refere o art. 159, IV, V e VI.

§ 4º

Não requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato decairá do direito. Seção III Do Estágio de Orientação e Preparação

Art. 164 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994