Artigo 166 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 166
Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual foi designado, o Promotor de Justiça Substituto fará imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto no caput deste artigo em caso de nova designação do Promotor de Justiça Substituto.