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Artigo 152, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 152

Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários parcelas individuais isonômicas.

Parágrafo único

- Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei, salvo se resultar em majoração das parcelas previstas nos arts. 148, § 2º, 150 e 151, as quais serão reduzidas, se for o caso.