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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 151

Ao cônjuge que, no caso de separação judicial ou divórcio, era assistido economicamente pelo membro do Ministério Público, independentemente de decisão judicial, será concedida pensão correspondente a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147, caput, desde que comprovada a inaptidão involuntária para o trabalho, a insuficiência de recursos próprios para a subsistência, grave enfermidade ou senilidade, observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 151 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994