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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 151

Ao cônjuge que, no caso de separação judicial ou divórcio, era assistido economicamente pelo membro do Ministério Público, independentemente de decisão judicial, será concedida pensão correspondente a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147, caput, desde que comprovada a inaptidão involuntária para o trabalho, a insuficiência de recursos próprios para a subsistência, grave enfermidade ou senilidade, observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.