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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 150

Ao cônjuge do casamento anterior, a quem o membro do Ministério Público, por decisão judicial, prestava alimentos, é assegurada a continuidade do encargo alimentar, reduzido, se for o caso, a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147.

§ 1º

O novo casamento ou o estabelecimento de relação de natureza conjugal fixa e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento.

§ 2º

Os valores remanescentes serão destinados aos demais beneficiários, mesmo no caso de extinção da obrigação alimentar prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 149.