Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 150
Ao cônjuge do casamento anterior, a quem o membro do Ministério Público, por decisão judicial, prestava alimentos, é assegurada a continuidade do encargo alimentar, reduzido, se for o caso, a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147.
§ 1º
O novo casamento ou o estabelecimento de relação de natureza conjugal fixa e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento.
§ 2º
Os valores remanescentes serão destinados aos demais beneficiários, mesmo no caso de extinção da obrigação alimentar prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 149.