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Artigo 152 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 152

Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários parcelas individuais isonômicas.

Parágrafo único

- Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei, salvo se resultar em majoração das parcelas previstas nos arts. 148, § 2º, 150 e 151, as quais serão reduzidas, se for o caso.

Art. 152 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994