Artigo 153 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 153
O disposto no § 2º do art. 149 não se aplica aos beneficiários a que se refere o caput do art. 150 e o do 151.
O disposto no § 2º do art. 149 não se aplica aos beneficiários a que se refere o caput do art. 150 e o do 151.