Artigo 154 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 154
Não será concedida pensão por morte aos beneficiários a que se referem os arts. 148, § 1º, 150 e 151, se, à data do óbito do membro do Ministério Público, os beneficiários já perceberem verba previdenciária de qualquer natureza.