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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 155

Até a conclusão de curso universitário, implemento da idade ou convolação de núpcias pelos filhos, os valores da pensão por morte serão administrados pelo respectivo genitor.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994