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Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 156

A pensão por morte será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça, procedendo-se, se for o caso, a justificação administrativa.

Art. 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994