Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Art. 156
A pensão por morte será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça, procedendo-se, se for o caso, a justificação administrativa.
A pensão por morte será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça, procedendo-se, se for o caso, a justificação administrativa.