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Artigo 157 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 157

Para os fins desta subseção, equipara-se, para concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge. Capítulo VIII Da Carreira Seção I Do Concurso de Ingresso

Art. 157 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994