Artigo 144, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 144
O tempo de serviços público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante.
§ 1º
O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de férias-prêmio e adicionais.
§ 2º
A contagem de tempo de serviço poderá ser realizada em procedimento administrativo interno, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
§ 3º
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e adicionais, o tempo de advocacia, incluído o de estagiário de Direito, até o máximo de 15 (quinze) anos. Subseção X Da Aposentadoria