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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 145

O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e, facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994