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Artigo 144 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 144

O tempo de serviços público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante.

§ 1º

O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de férias-prêmio e adicionais.

§ 2º

A contagem de tempo de serviço poderá ser realizada em procedimento administrativo interno, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.

§ 3º

Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e adicionais, o tempo de advocacia, incluído o de estagiário de Direito, até o máximo de 15 (quinze) anos. Subseção X Da Aposentadoria

Art. 144 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994