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Artigo 143 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 143

A apuração do tempo de serviço para aposentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º

Realizada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número.

§ 2º

(Revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O membro do Ministério Público que houver averbado mais de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de serviço terá arredondado o respectivo tempo para efeito exclusivo de concessão de aposentadoria, antecipando-se-lhe, neste caso, o anuênio e o adicional trintenário correspondentes."

Art. 143 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994