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Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 140

A incapacidade física ou mental averiguada por junta médica oficial que tenha concluído pela impossibilidade do exercício regular da função acarretará a aposentadoria por invalidez do membro do Ministério Público.

Parágrafo único

- Negada a incapacidade física ou mental, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício das funções.