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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 141

Os indícios a que se refere o art. 139 poderão ser apurados em investigação sumária, aplicando-se o disposto no art. 235, I e III. Subseção VIII Dos Afastamentos

Art. 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994