Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os indícios a que se refere o art. 139 poderão ser apurados em investigação sumária, aplicando-se o disposto no art. 235, I e III. Subseção VIII Dos Afastamentos