Artigo 140 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 140
A incapacidade física ou mental averiguada por junta médica oficial que tenha concluído pela impossibilidade do exercício regular da função acarretará a aposentadoria por invalidez do membro do Ministério Público.
Parágrafo único
- Negada a incapacidade física ou mental, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício das funções.