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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 139

Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor Geral do Ministério Público, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens e da classificação na lista de antiguidade.

Parágrafo único

- Tratando-se de Promotor de Justiça em estágio probatório, a suspensão do exercício funcional implica também a suspensão do período de vitaliciamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

Art. 139 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994