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Artigo 138 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 138

O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções nem outra função pública ou particular. Subseção VII Da Verificação de Incapacidades Física e Mental

Art. 138 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994