Artigo 138 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 138
O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções nem outra função pública ou particular. Subseção VII Da Verificação de Incapacidades Física e Mental