Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 139
Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor Geral do Ministério Público, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens e da classificação na lista de antiguidade.
Parágrafo único
- Tratando-se de Promotor de Justiça em estágio probatório, a suspensão do exercício funcional implica também a suspensão do período de vitaliciamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)