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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 131

Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a residir em outra comarca será concedida ajuda de custo para indenização das despesas de transporte e mudança, por via terrestre, mediante comprovação da respectiva despesa e até o limite correspondente a 1 (um) mês de vencimentos do cargo a ser exercido, observados os critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- O membro do Ministério Público que for promovido na forma disposta no art. 177, § 1º, não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste artigo. Subseção V Das Diárias

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994