JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 132

O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo inicial da carreira.

§ 2º

O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior, indenizadas as despesas de transporte, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. Subseção VI Das Licenças

Art. 132 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994