Artigo 131 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 131
Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a residir em outra comarca será concedida ajuda de custo para indenização das despesas de transporte e mudança, por via terrestre, mediante comprovação da respectiva despesa e até o limite correspondente a 1 (um) mês de vencimentos do cargo a ser exercido, observados os critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- O membro do Ministério Público que for promovido na forma disposta no art. 177, § 1º, não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste artigo. Subseção V Das Diárias