Artigo 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias-prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do membro do Ministério Público.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge. Subseção IV Da Ajuda de Custo