Artigo 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Art. 130
Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias-prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do membro do Ministério Público.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge. Subseção IV Da Ajuda de Custo