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Artigo 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 130

Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias-prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do membro do Ministério Público.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge. Subseção IV Da Ajuda de Custo

Art. 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994