Artigo 129 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 129
(Revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) Dispositivo revogado: "Art. 129 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie ou ter contados em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos não gozados."