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Artigo 129 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 129

(Revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) Dispositivo revogado: "Art. 129 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie ou ter contados em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos não gozados."