Artigo 128 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 128
O disposto no art. 123, § 1º, desta lei não se aplica às férias-prêmio.
O disposto no art. 123, § 1º, desta lei não se aplica às férias-prêmio.