Artigo 127 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 127
Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o membro do Ministério Público terá direito a férias prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.)
§ 1º
O período de disponibilidade do membro do Ministério Público não será computado para efeito de férias-prêmio. (Parágrafo renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)
§ 2º
O período de exercício previsto no caput refere-se apenas a serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)