Artigo 126 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os membros do Ministério Público mencionados no art. 123, § 2º, gozarão férias oportunamente. Subseção III Das Férias-Prêmio
Os membros do Ministério Público mencionados no art. 123, § 2º, gozarão férias oportunamente. Subseção III Das Férias-Prêmio