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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 126

Os membros do Ministério Público mencionados no art. 123, § 2º, gozarão férias oportunamente. Subseção III Das Férias-Prêmio

Art. 126 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994