Artigo 125 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 125
O membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias individuais, deverá apresentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria-Geral de Justiça o local onde possa ser encontrado, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único
- Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades cabíveis.