JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 124 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 124

A gratificação a que se refere o art. 119, XIV, será percebida nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 124 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994