Artigo 124 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 124
A gratificação a que se refere o art. 119, XIV, será percebida nos meses de janeiro e julho de cada ano.
A gratificação a que se refere o art. 119, XIV, será percebida nos meses de janeiro e julho de cada ano.