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Artigo 127, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 127

Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o membro do Ministério Público terá direito a férias prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.)

§ 1º

O período de disponibilidade do membro do Ministério Público não será computado para efeito de férias-prêmio. (Parágrafo renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

§ 2º

O período de exercício previsto no caput refere-se apenas a serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)