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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 125

O membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias individuais, deverá apresentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria-Geral de Justiça o local onde possa ser encontrado, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único

- Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 125, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994